Opinião Missão de Fato - Leis defendidas

As propostas de lei apresentadas a seguir foram elaboradas sem qualquer embasamento jurídico ou fundamentação no funcionamento do sistema legal brasileiro ou de outros países. Elas refletem exclusivamente um sentimento de revolta diante da possibilidade de um criminoso receber uma pena branda, algo que, infelizmente, ocorre no Brasil, enquanto a vítima perde a vida. Contudo, tais propostas poderiam ser aplicadas injustamente a um inocente. Portanto, entende-se que não devem ser objeto de discussão no atual Parlamento brasileiro, por carecerem de fundamentação técnica adequada.

Constituição Federal  Constituição Estadual

Constituição  Complemento

Pena de morte

Art. 1º A possibilidade de aplicação da pena de morte no ordenamento jurídico brasileiro, nos seguintes casos:

I – Prática de crimes graves, conforme as condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 2º A pena de morte poderá ser aplicada quando ficar comprovado que o réu:

I – Conscientemente causou a morte de uma pessoa;

II – Participou, de forma consciente, de ato que resultou em morte;

III – Teve intenção de matar ou causar grave dano físico;

IV – Agiu com imprudência extrema, em flagrante desrespeito à vida humana.

Parágrafo único. A aplicação da pena dependerá de decisão do júri (ou do juiz, nos casos legalmente admitidos), mediante o reconhecimento de um ou mais fatores agravantes que se sobreponham aos atenuantes apresentados pela defesa.

Art. 3º A decisão de aplicar a pena de morte deverá observar estritamente o devido processo legal, com garantia dos seguintes direitos:

I – Direito à ampla defesa e ao contraditório;

II – Julgamento justo por júri composto por, no mínimo, 10 (dez) membros;

III – Apresentação de provas agravantes e atenuantes;

IV – Direito a interposição de recursos em todas as instâncias cabíveis.

Art. 4º O réu condenado à pena de morte deverá cumprir, obrigatoriamente, pena de reclusão em regime fechado por, no mínimo, 60 (sessenta) anos, com direito integral à defesa e aos recursos cabíveis, antes da execução.

Art. 5º Após o cumprimento do período de reclusão previsto no artigo anterior e o trânsito em julgado da condenação, o condenado poderá escolher o método de execução, entre:

I – Eletrocussão;

II – Injeção letal;

III – Fuzilamento.

Art. 6º A pena de morte será cumprida em regime fechado, em estabelecimento penal federal de segurança máxima, sendo vedado o acesso a benefícios como progressão de regime, livramento condicional, indulto, comutação automática e visita de familiares.

Art. 7º O condenado à pena de morte poderá requerer revisão judicial da pena após o cumprimento de 30 (trinta) anos de reclusão, desde que comprove:

I – Conduta exemplar atestada por laudos técnicos e relatórios disciplinares;

II – Laudo psicológico ou psiquiátrico que indique baixa periculosidade social;

III – Ausência de infrações disciplinares graves nos 10 (dez) anos anteriores ao pedido.

§1º. A revisão será de competência exclusiva da Suprema Corte do Estado de São Paulo.

§2º. Em caso de indeferimento, novo pedido somente poderá ser apresentado após 10 (dez) anos.

Art. 8º A pena de morte não será aplicada nos seguintes casos:

I – Quando a única prova for exclusivamente testemunhal;

II – Quando não houver prova audiovisual que comprove de forma inequívoca o crime atribuído ao réu.

Pena de prisão perpétua

Art. 1º A possibilidade de aplicação da pena de prisão perpétua no ordenamento jurídico brasileiro, nos seguintes casos:

I – Prática de crimes graves, conforme as condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 2º A pena de prisão perpétua poderá ser aplicada quando ficar comprovado que o réu:

I – Conscientemente causou a morte de uma pessoa;

II – Participou, de forma consciente, de ato que resultou em morte;

III – Teve intenção de matar ou causar grave dano físico;

IV – Agiu com imprudência extrema, em desrespeito à vida humana.

Parágrafo único. A aplicação da pena dependerá de decisão do júri (ou do juiz, nos casos legalmente previstos), mediante o reconhecimento de um ou mais fatores agravantes que se sobreponham aos fatores atenuantes apresentados pela defesa.

Art. 3º A decisão de aplicar a pena de prisão perpétua deverá observar rigorosamente o devido processo legal, com a garantia dos seguintes direitos:

I – Direito à ampla defesa e ao contraditório;

II – Julgamento por júri composto por, no mínimo, 10 (dez) membros;

III – Apresentação de provas agravantes e atenuantes;

IV – Direito a interposição de recursos em todas as instâncias legalmente cabíveis.

Art. 4º O réu condenado à pena de prisão perpétua terá assegurado, de forma permanente:

I – O pleno exercício do direito de defesa;

II – A possibilidade de revisão da pena;

III – O acesso contínuo a instrumentos jurídicos de controle e fiscalização da legalidade da execução penal.

Art. 5º A pena de prisão perpétua será cumprida em regime fechado, em estabelecimento penal federal de segurança máxima, sendo vedado o acesso a benefícios como progressão de regime, livramento condicional, indulto, comutação automática e visita de familiares.

Art. 6º O condenado à pena de prisão perpétua poderá requerer revisão judicial da pena após o cumprimento de 30 (trinta) anos de reclusão, desde que apresente:

I – Conduta exemplar comprovada por laudos técnicos e relatórios disciplinares;

II – Laudo psicológico ou psiquiátrico que ateste baixa periculosidade social;

III – Ausência de qualquer infração disciplinar de natureza grave nos 10 (dez) anos anteriores ao pedido.

§ 1º. A revisão será de competência exclusiva da Suprema Corte do Estado de São Paulo.

§ 2º. Em caso de indeferimento, novo pedido só poderá ser feito após o prazo de 10 (dez) anos.

Art. 7º A pena de prisão perpétua não será aplicada nos seguintes casos:

I – Quando a única prova for exclusivamente testemunhal;

II – Quando não houver prova audiovisual que comprove de forma inequívoca o crime atribuído ao réu.

Pena privativa de liberdade

Art. 1º O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não poderá exceder 60 (sessenta) anos, salvo nos casos em que for admitida a pena de prisão perpétua e pena de morte.

§ 1º. Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 60 (sessenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.

§ 2º. Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.

Art. 2º O regime e a organização das penas privativas de liberdade não poderão ser inferiores;

§ 1º É vedado o relaxamento de pena por bom comportamento ou por qualquer outro motivo. Não haverá saída temporária, saída em feriados ou qualquer forma de progressão de regime. As penas deverão ser cumpridas integralmente em regime fechado.

§ 2º O preso deverá ser alocado em blocos específicos, conforme a natureza do crime cometido, sendo garantida sua segurança física em caso de eventuais desavenças entre os internos. A aplicação de punição em cela solitária deverá ser comunicada ao advogado do interno.

§ 3º Em caráter exclusivamente excepcional, para penas não decorrentes de crimes com resultado morte, o detento terá direito à visita de um único familiar, obedecida a seguinte ordem de preferência:

I – mãe;
II – pai, na ausência da mãe;
III – outro parente de primeiro grau do sexo masculino, na ausência dos anteriores.

§ 3º-A A visita deverá ocorrer em ambiente monitorado e com gravação contínua. É vedado ao visitante portar ou entregar qualquer tipo de item, incluindo alimentos, vestuário, objetos ou materiais de qualquer natureza.

§ 4º Fica proibida a visita íntima, nos moldes atualmente permitidos pela legislação do Estado de São Paulo.

Art. 3º O regime e a organização das penas privativas de liberdade aplicáveis a indivíduos vinculados a organizações criminosas (facções) observarão os seguintes critérios;

§ 1º Os detentos pertencentes a organizações criminosas deverão ser alocados em celas com outros indivíduos faccionados, independentemente da facção a que pertençam, uma vez que o Estado não reconhece qualquer poder institucional das facções e todos são iguais perante a lei.

§ 2º Todos os detentos faccionados deverão utilizar uniforme branco padronizado, consumir alimentação idêntica, com valores nutricionais equivalentes, sem inclusão de proteína animal e com o mínimo necessário de proteína vegetal.

§ 3º Os presos deverão realizar a higienização de suas próprias instalações sanitárias, sendo os banheiros abertos, com cuba sanitária embutida no piso da cela.

§ 4º É vedada qualquer visita aos detentos faccionados, exceto a de seu advogado constituído.

§ 5º O faccionado não terá contato físico direto com seu advogado, sendo permitida apenas comunicação por videoconferência, com gravação obrigatória ativa. A autorização judicial será pré-requisito para qualquer contato entre o detento e seu defensor.

§ 6º As celas destinadas a faccionados deverão ser construídas em concreto armado, tanto nas paredes quanto no piso, sendo a ventilação restrita à parte superior do teto e à parte frontal da cela, de modo a permitir apenas entrada de luz e circulação mínima de ar.