Opinião Missão de Fato - Leis defendidas
As propostas de lei apresentadas a seguir foram elaboradas sem qualquer embasamento jurídico ou fundamentação no funcionamento do sistema legal brasileiro ou de outros países. Elas refletem exclusivamente um sentimento de revolta diante da possibilidade de um criminoso receber uma pena branda, algo que, infelizmente, ocorre no Brasil, enquanto a vítima perde a vida. Contudo, tais propostas poderiam ser aplicadas injustamente a um inocente. Portanto, entende-se que não devem ser objeto de discussão no atual Parlamento brasileiro, por carecerem de fundamentação técnica adequada.
Constituição Federal Constituição Estadual
Constituição Complemento
Pena de estupro
Art. 1º Constitui crime de estupro a prática de conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, com ou sem penetração, sem o consentimento da vítima, ou mediante contato forçado com órgãos genitais, boca ou ânus.
§ 1º A pena será de reclusão de 6 (seis) a 20 (vinte) anos, cumulada com multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 2º A pena será agravada, se a vítima for pessoa com quem o autor é legalmente impedido de contrair matrimônio, tais como ascendentes, descendentes ou colaterais até o segundo grau.
Art. 2º Configura-se estupro agravado a prática de ato descrito no art. 1º, quando:
I – houver uso de violência física, grave ameaça ou arma de fogo;
II – resultar lesão corporal;
III – for utilizado entorpecente, substância química ou qualquer meio capaz de reduzir a resistência da vítima;
IV – a vítima for menor de 14 (quatorze) anos;
V – a vítima for pessoa com deficiência mental ou física que a impossibilite de oferecer resistência ou compreender o ato.
VI – o crime for praticado em concurso de duas ou mais pessoas.
§ 1º A pena será de reclusão de 6 (seis) a 60 (sessenta) anos, ou, nos casos mais extremos, poderá ser aplicada a pena de prisão perpétua, conforme a legislação vigente, cumulada com multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 2º A pena mínima será elevada para 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, nas seguintes hipóteses:
I – se a vítima tiver menos de 6 (seis) anos de idade;
II – se a vítima for menor de 14 (quatorze) anos e o crime for praticado com uso de arma, substância entorpecente ou resulte em lesão corporal grave.
Art. 3º Constitui o crime de estupro contínuo de criança a prática reiterada de atos de estupro, nos termos dos artigos anteriores, cometidos contra a mesma vítima, com idade inferior a 14 (quatorze) anos, em momentos distintos.
Parágrafo único. A pena será de 25 (vinte e cinco) a 60 (sessenta) anos de reclusão, podendo ser aplicada a prisão perpétua quando comprovado o caráter habitual, cruel ou degradante das condutas.
Pena de homicídio
Homicídio durante roubo
Art. 1º Considera-se homicídio qualificado, para os fins penais, o ato de matar alguém durante a prática de roubo, ainda que a vítima não tenha oferecido resistência à ação criminosa.
Parágrafo único. A presente tipificação aplica-se independentemente da consumação do crime de roubo, bastando a existência de dolo direto na ação de ceifar a vida da vítima.
Art. 2º A pena aplicável ao crime descrito no art. 1º será de reclusão de 20 (vinte) a 60 (sessenta) anos, podendo ser aplicada a pena de morte, cumulada com multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 3º A pena prevista no artigo anterior será aumentada 10 (dez) anos, se o crime for praticado contra:
I – ascendente, descendente, cônjuge, companheiro ou parente colateral até o segundo grau do autor;
II – gestante, assim confirmada por laudo pericial ou outra prova admitida em direito;
III – pessoa idosa, assim definida nos termos da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
IV – pessoa menor de 18 (dezoito) anos de idade.
V – o crime for praticado em concurso de duas ou mais pessoas.
Art. 4º A pena mínima será elevada para 30 (trinta) anos de reclusão, quando, no curso do roubo, resultar a morte de terceiro alheio à situação, atingido por instrumento ou meio utilizado na ação criminosa, incluindo, mas não se limitando a, projéteis de arma de fogo, armas brancas ou quaisquer objetos contundentes.
Pena de roubo
Art. 1º Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa, ou após havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena: reclusão de 6 (seis) a 10 (dez) anos e multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1º Aplica-se a mesma pena ao agente que, logo após a subtração da coisa, emprega violência contra a pessoa ou grave ameaça, com o fim de assegurar:
I – a impunidade do crime; ou
II – a detenção da coisa subtraída para si ou para terceiro.
§ 2º A pena será aumentada de 1/3 (um terço), se:
I – o crime for praticado em concurso de duas ou mais pessoas;
II – a vítima estiver em serviço de transporte de valores, e o agente tiver conhecimento dessa condição;
III – a subtração recair sobre veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
IV – o agente mantiver a vítima em seu poder, restringindo-lhe a liberdade;
V – a subtração envolver substâncias explosivas, ou acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego;
VI – a violência ou grave ameaça for exercida com emprego de arma branca.
§ 2º-A A pena será aumentada de 2/3 (dois terços) se:
I – a violência ou ameaça for exercida com emprego de arma de fogo;
II – houver destruição ou rompimento de obstáculo, mediante o uso de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 2º-B Se a violência ou grave ameaça for exercida com arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
§ 3º Se da violência resultarem as seguintes consequências:
I – lesão corporal de natureza grave, a pena será de reclusão de 10 (dez) a 20 (vinte) anos, e multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
II – morte, a pena será de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).