Opinião Missão de Fato - Leis defendidas

As propostas de lei apresentadas a seguir foram elaboradas sem qualquer embasamento jurídico ou fundamentação no funcionamento do sistema legal brasileiro ou de outros países. Elas refletem exclusivamente um sentimento de revolta diante da possibilidade de um criminoso receber uma pena branda, algo que, infelizmente, ocorre no Brasil, enquanto a vítima perde a vida. Contudo, tais propostas poderiam ser aplicadas injustamente a um inocente. Portanto, entende-se que não devem ser objeto de discussão no atual Parlamento brasileiro, por carecerem de fundamentação técnica adequada. 

Constituição Federal  Constituição Estadual

Constituição  Complemento

I Conjunto

Art. 1º É vedado à União e Estados

I – estabelecer religião oficial, restringir ou proibir o livre exercício de qualquer crença;

II – restringir a liberdade de expressão e de imprensa;

III – impedir a reunião pacífica de pessoas em locais abertos ao público;

IV – negar ao povo o direito de peticionar ao Estado para a reparação de injustiças;

V vedada qualquer forma de censura prévia.


II Conjunto

Art. 1º O poder político exercido por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. 2º São Poderes da República:

I – o Legislativo;

II – o Executivo;

III – o Judiciário.

Parágrafo único. Os Poderes são independentes e harmônicos entre si, sendo vedada qualquer forma de usurpação ou sobreposição de competências.

Art. 3º A soberania nacional será exercida com fundamento na democracia representativa e participativa, assegurada a consulta popular nos casos previstos em lei.

Art. 4º É vedada a criação de qualquer órgão, conselho ou entidade que concentre funções próprias de mais de um Poder da República.

Art. 5º A defesa da Constituição e da soberania do Estado incumbe a todos os Poderes, que agirão de forma coordenada e dentro de suas atribuições constitucionais.


III Conjunto

Art. 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios gozam de autonomia política, administrativa e legislativa, nos termos desta Constituição.

Art. 2º A autonomia legislativa dos Estados observará os limites da Constituição Federal, sendo vedada a edição de normas que contrariem os princípios e direitos nela estabelecidos.

Art. 3º Compete aos Estados organizar-se por meio de suas Constituições estaduais, respeitados os princípios fundamentais da República e os direitos e garantias previstos nesta Constituição.


IV Conjunto

Art. 1º A propriedade é inviolável. É vedado restringir direitos de propriedade, exceto para uso público, mediante justa e prévia indenização.
Art. 2º É assegurado ao proprietário o direito de defender sua propriedade de forma individual, inclusive quando tal defesa resultar em morte. O Estado, quando notificado, deverá agir para garantir a posse e o pleno uso do bem, utilizando força proporcional quando necessário.
Art. 3º A União e os Estados administrarão os bens públicos, no âmbito de suas competências constitucionais, observando os princípios da legalidade, eficiência e interesse público.
Art. 4º Não se permitirá que a propriedade seja tomada pelo Poder Público sem devido processo legal e justa compensação prévia, assegurando que o valor da indenização reflita integralmente o bem.